Documentos Necessários


As ações judiciais podem gerar registro (quando há citação em determinadas ações) ou averbação (nos demais casos).

Vejamos as hipóteses, e os documentos necessários para cada uma:

I – Registro: Quando se pretende registrar citação de ação real ou ação pessoal reipersecutória (alguma ação em que se dispute o imóvel ou possa atingir a sua propriedade). Neste caso deve ser levado ao cartório:

a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando o registro do art. 167, I, “21”, da Lei n. 6.015/73.
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, indicando que se trata de uma ação real ou ação pessoal reipersecutória, e que houve a citação do réu.
II – Averbação, mais comum, pode ocorrer nos seguintes dois casos:
1) Processo em fase de execução ou cumprimento de sentença: o fundamento está no art. 828, §1º, do CPC/2015. Basta o interessado trazer:
a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando a averbação do art. 828, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. O requerimento com a identificação do requerente e a indicação expressa do imóvel serve para prevenir responsabilidade por eventual abuso, nos termos do art. (art. 828, §5º, CPC/2015).
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
2) Outros Processos, e em qualquer fase: desde a Lei n. 13.097/15 (Lei da Concentração na Matrícula, de 20.1.2015), pode-se averbar a existência de qualquer processo, em qualquer fase, que possa levar o dono do imóvel à insolvência.
a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando a averbação do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/15, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação.
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
c) Ordem Judicial: Deferindo expressamente a averbação.
OBS: Segundo a Lei n. 13.097/15, que veio a facilitar os negócios imobiliários, se o processo contra o proprietário não estiver averbado na matrícula do imóvel, não poderá atingir um futuro adquirente.

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo (s) proprietário(s) com qualificação completa da pessoa jurídica;

OBS: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato.

2 – Alteração do Contrato Social ou Estatuto Social (original ou cópia autenticada) que provocou a alteração da razão social, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás;
3 – Certidão simplificada atualizada da Junta Comercial: Pode ser emitida pelo site da Junta Comercial de Goiás: www.juceg.go.gov.br;
Observação: Caso a pessoa jurídica não seja empresária (ex: associações, fundações), ela não estará registrada na Junta Comercial, mas sim no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Então nesse caso deve ser apresentada certidão desse cartório.

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo (s) proprietário (s), no qual conste o endereço do imóvel e número da sua respectiva matrícula, além da qualificação completa do novo cônjuge, se for o caso (RG, CPF, domicílio, profissão);
2 – Certidão de casamento atualizada. Deve ser original ou cópia autenticada;
3 – CPF e RG do cônjuge (Cópia autenticada) (do cônjuge que será inserido na matrícula).

Observação 1: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato.
Observação 2: Se o casamento foi realizado após 27.12.1977 (quando se iniciou a vigência da Lei 6.515/77), e o regime de bens não for o legal (comunhão parcial de bens), será necessário também o registro do Pacto Antenupcial no cartório do Registro de Imóveis do domicílio do casal. Caso já tenha sido registrado, basta comprovar-se isso (mediante a apresentação da escritura do pacto, pois nela haverá uma certidão do cartório que a registrou).
Exemplo de regimes de bens que se enquadram nessa hipótese (desde que o casamento tenha sido realizado após 27.12.1977): comunhão universal de bens e separação convencional de bens.

- Carta de Arrematação, a qual deve conter três requisitos, conforme art. 703 do Código de Processo Civil (CPC):
-Descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
-Cópia do auto de arrematação;

-Prova de quitação do imposto de transmissão (ISTI).
Observação: A Carta de Arrematação deve vir no original. Pode ser também documento com “assinatura digital”, que possa ser conferida por algum código no site do Judiciário.

1 – Requerimento, com firma reconhecida, solicitando o cancelamento;
2 – Notas promissórias ou declaração de quitação do credor com firma reconhecida, mencionando expressamente as notas promissórias.
Observação: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, ou o credor for pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve. Assim, nesse caso, deve o requerimento ser instruído com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão de registro civil (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada, que comprove os poderes de quem assina; Outra alternativa é que se reconheça a firma da Pessoa Jurídica (não da pessoa física que assina – isto é permitido aos tabelionatos de notas de Goiás).

- Mandado Judicial no qual conste o número da matrícula e do ato de registro da penhora a ser cancelado;
Observação: O Mandado judicial deverá mencionar o mesmo processo citado no ato de registro de penhora a ser cancelado. Caso tenha havido alteração do número, isso deve ser indicado expressamente.

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo proprietário (no caso de óbito do usufrutuário) ou escritura pública de renúncia de usufruto (no caso de renúncia do usufrutuário);
2 – Guia do ITCMD (via original) paga ou isenta para cada usufrutuário;
3 – Certidão de óbito (original ou cópia autenticada), caso se trate de extinção em razão de óbito.
Observação: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).

1 – 3 Vias do Contrato
2 – Guia do ISTI (ITBI) – Pagar na prefeitura (Setor de Finanças);
3 – Laudo da Prefeitura – (Imprimir no site após o pagamento do imposto): www.goiania.go.gov.br;
4 – Declaração do síndico com firma reconhecida e carimbo do CNPJ sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio, caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”):
5 – Certidões Fiscais (caso no contrato não fale que elas foram apresentadas):
-CND – Conjunta RFB/PGFN – www.receita.fazenda.gov.br
Se a alienante for pessoa jurídica: CND de contribuições previdenciárias;
-CND – SEFAZ – www.sefaz.go.gov.br;

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo(s) proprietário(s);
2 – Certidão de demolição, expedida pela Prefeitura. (Parar saber o que a Prefeitura exige para expedir essa certidão, acesse AQUI);
3 – CND de contribuições previdenciárias.
Observação: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).

1 – Requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida.
2 – Diário Oficial da Prefeitura de Goiânia-GO com a aprovação (ou certidão de aprovação) (Parar saber o que a Prefeitura exige para expedir essa certidão, acesse Certidão de Desmembramento e Certidão de Remembramento);
3 – Memorial descritivo das áreas desdobradas e das remanescentes;
4 – Planta da área assinado pelo engenheiro e pelos proprietários;
5 – ART (ou RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, acompanhada do comprovante de pagamento.
Observação: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso). Todos os documentos devem estar devidamente assinados e com firma reconhecida, exceto ART (ou RRT) .

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo proprietário, contendo a descrição completa do imóvel (endereço) e número da matrícula;
Obs: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato;
2 – Certidão de Cadastramento emitida pela Prefeitura de Goiânia, dentro do prazo de validade (30 dias).(Parar saber o que a Prefeitura exige para expedir essa certidão, acesse AQUI);
3 – CND de contribuições previdenciárias e às de terceiros – com indicação/destinação para averbação da obra;
4 – Facultativo: Certidão de Conclusão de Obra (antigo “termo de habite-se”) (se houver). Esta certidão é indispensável para edifícios (prédios com unidades autônomas). É expedida pela Prefeitura. (Parar saber o que a Prefeitura exige para expedir essa certidão, acesse AQUI);
Observação 1: Casa com até 70,00 m² destinada a uso próprio, construída sem utilização de mão de obra assalariada, está dispensada da apresentação da CND;
Observação 2: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).

1 – Formal de partilha, no qual deve constar, entre outros documentos, sentença, certidão do seu trânsito em julgado, e comprovantes de pagamentos dos impostos devidos (ITCMD em caso de inventário e partilha por falecimento);
Atenção: O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída). Caso esteja descrito de modo diverso na matrícula, há as seguintes possibilidades:
a) A descrição no formal está errada. Neste caso o formal deve ser retificado.
b) A descrição no formal está correta. Neste caso a matrícula deve ser retificada.
c) A descrição no formal está atualizada em relação à matrícula (ex: consta uma construção de casa, enquanto que na matrícula consta apenas um lote). Neste caso deve ser requerida previamente a averbação da edificação ao cartório de Registro de Imóveis, com os documentos indicados acima no tópico próprio (Edificação).
2 – Certidão de Óbito: Se o formal de partilha for advindo de herança, devera ser apresentando certidão de óbito e requerimento devidamente assinado e com firma reconhecida solicitando a averbação do óbito; ou
3 – Certidão de casamento atualizada: Se o formal de partilha for advindo de separação ou divorcio, deverá ser apresentada certidão de casamento com a averbação da separação ou divorcio e requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação da alteração do estado civil;
Observação 1: Se tiver havido cessão de direitos hereditários, deve ser comprovado o pagamento do imposto pertinente (guia do ISTI recolhida, se onerosa, ou guia do ITCMD, se gratuita);
Observação 2: Em partilhas pertinentes a Divórcio, caso um dos divorciados fique com valor excedente ao seu quinhão decorrente do regime de bens, deve ser comprovado também o pagamento do respectivo imposto, pois nesse caso houve uma verdadeira transmissão de bens de um cônjuge para outro.
Exemplo: Em regime de comunhão parcial de bens, o casal adquire dois imóveis posteriormente ao casamento. Um no valor de R$ 50 mil e outro no valor de R$ 100 mil. Na partilha acordam que o primeiro imóvel fica com um, e o segundo imóvel fica com o outro cônjuge. Neste caso o patrimônio total a ser partilhado era de R$ 150 mil, ou seja, R$ 75 mil para cada um. Mas um dos cônjuges ficou com R$ 25 mil a mais que o outro. Então nesse caso esse excedente de R$ 25 mil foi transmitido por um cônjuge ao outro. Assim, se essa transmissão foi onerosa, deve-se pagar ITBI; se essa transmissão foi gratuita (um passou para o outro sem cobrar nada), deve-se pagar ITCD. É por isso que em caso de partilha desigual de patrimônio comum, o excedente deve ser tributado ou deve ser apresentado documento de isenção do ente tributante (município ou Estado).
Atenção: Para se avaliar se há excedente de quinhão, ou não, deve-se usar a avaliação dos bens aceita pela Receita Estadual (caso contrário, para burlar a incidência de imposto bastaria, por exemplo, no caso acima os cônjuges declararem que ambos os imóveis valem R$ 75 mil, o que obviamente não pode ser aceito).

1 – Requerimento com firma do requerente reconhecida, e que indique especificamente o imóvel no qual se deseja o registro da hipoteca juduciária;
2 – Se for advogado, deve vir procuração com poder específico de requerer o registro da hipoteca judiciária no imóvel xxx; (esse poder específico é necessário porque o Novo CPC ressalta que a responsabilidade por eventual prejuízo causado pelo registro dessa hipoteca é da parte);
3 – Cópia da sentença condenatória (se o requerente for advogado, vale a autenticação dele);
Obs.: o réu deve ser o proprietário do imóvel.
O CPC trata dessa hipoteca no art. 495.

Estão no art. 32 da Lei n. 4.591/64:
1- Requerimento solicitando a inscrição da presente incorporação
2- Memorial de Incorporação.
3- Titulo de propriedade do terreno.
4- Certidões Negativas: Federais, Estaduais, Municipais, ônus do Imóvel, Protesto – 1ª. E 2ª. Zona Distribuidor – Civil – Criminal.
5- Histórico dos Títulos e propriedades dos últimos 20 anos.
6- Projeto devidamente aprovado pela prefeitura Municipal com Alvará para a Construção e A.R.T. do CREA-GO.
7- Cálculos de áreas edificadas.
8- Negativa de Débito com a Previdência Social.
9- Memorial Descritivo das Edificações.
10- Alvará de custo Global da Obra.
11- Discriminação das Frações Ideais. Quadros de I ao VIII ABNT.
12- Minuta da Futura Convenção.
13- Declaração em que se defina a parcela de preços.
14- Declaração de Inexistência de mandato (se for o caso). Se tiver mandato para constituir incorporadora, deve ser apresentada certidão do instrumento público de procuração (art. 31, §1º).
15- Declaração de Prazo de Carência (se for o caso).
16- Atestado de Idoneidade Financeira (assinado, com firma reconhecida, por pessoa com poder de representar um banco que funcione há mais de 5 anos no país).
17- Declaração sobre o número de garagens.
18- Minuta do contrato de Compromisso de Compra e Venda.
19- Certidão do CREA-GO.
OBS: Assinaturas de requerentes e profissionais de engenharia devem todas ter a firma reconhecida no Tabelionato de Notas.

1 – Requerimento assinado pelo proprietário com firma reconhecida, solicitando o registro. Se for casado, deve trazer declaração do cônjuge do requerente de que consente com o registro do loteamento (art. 1.332, Código Civil).
Se o requerente for pessoa jurídica, deve anexar:

  • a) cópia do contrato social;
  • b) certidão simplificada da Junta Comercial expedida a menos de 30 dias;
  • c) comprovante de situação cadastral no CNPJ

Há Duas Situações.
A instituição de condomínio pode se dar em empreendimento que teve prévio registro de incorporação ou em empreendimento que não teve incorporação. A documentação que deve acompanhar o requerimento para instituição do condomínio será diversa, conforme o caso.
OBS: O registro da incorporação é obrigatório quando o empreendedor pretende vender as unidades antes de sua construção, sob pena de incidir inclusive em crime, como disposto na Lei n. 4.591/64.

1ª. Situação: Condomínio COM prévio registro de incorporação
Como já foram apresentados muitos documentos técnicos quando do registro da incorporação, neste caso há menos documentos a serem apresentados na instituição de condomínio.

a – Alvará de construção, certidão de “habite-se”, e certidão de cadastramento (Prefeitura);
b – Convenção de condomínio.
c – Certidão Negativa de Débitos (CND) referente a contribuições previdenciárias.

2ª. Situação: Condomínio sem prévio registro de incorporação
a – Memorial Descritivo de como ficará distribuído o condomínio;
b – Projetos aprovados na prefeitura, com quadros de áreas conforme padrão da ABNT (áreas privativas, áreas comuns, frações ideais);
c – ART do responsável técnico pelos projetos, memorial e quadros;
d – Alvará de construção, certidão de “habite-se”, e certidão de cadastramento (Prefeitura);
e – Convenção de condomínio.
f – Certidão Negativa de Débitos (CND) referente a contribuições previdenciárias

1 – Requerimento solicitando o registro da Integralização de Capital, indicando expressamente o número da matrícula imobiliária de cada imóvel a ser integralizado, com firma reconhecida;
2 – Se for Pessoa Jurídica integralizando: Quando quem estiver integralizando for pessoa jurídica, anexar certidão simplificada atualizada expedida pela junta comercial competente;
3 – Contrato Social ou Alteração Contratual que disponha sobre a Integralização de Capital em pelo menos uma via original ou cópia autenticada;
Atenção: O instrumento de integralização deverá trazer expressamente a completa descrição de cada imóvel objeto da integralização, bem como o número da matricula imobiliária e indicação da Serventia Registral de Circunscrição de cada um dos imóveis;
4 – Certidão simplificada da Junta Comercial, comprovando o arquivamento do contrato ou sua alteração que disponha sobre a integralização (art. 64 da Lei n. 8.934/95);
5 – ISTI recolhido ou, se for o caso, Documento emitida pelo Prefeitura Municipal com expressa menção à imunidade com fundamento no art. 156, inciso II, § 2º da Constituição Federal, e arts. 35 a 37, da Lei nº 5.172/66 e Lei n° 8.934/94).

Requerimento assinado pelo credor com firma reconhecida, solicitando a intimação nos termos do art. 26, §1º, da Lei n. 9.514/97.
OBS 1: Se o requerente for pessoa jurídica, deve comprovar que o subscritor do requerimento detém poderes para tanto (procuração e contrato social).
OBS 2: No requerimento devem constar obrigatoriamente:
a) Nome (s) do (s) devedor (es);
b) Dados do imóvel: Matrícula: todas as matrículas vinculadas ao ônus devem ser mencionadas no requerimento (ex: se houver apartamento e Box alienados fiduciariamente, cada um com uma matrícula distinta, deve-se citar ambas as matrículas);
c) Planilha de débitos atualizada;
d) Email por meio do qual o credor desejará receber documentos digitalizados referentes à intimação.
OBS 3: O credor deverá estar atento ao prazo de carência fixado no contrato para que a intimação possa ser feita (art. 26, §2º, Lei n. 9.514/97).
Saiba mais sobre a Alienação Fiduciária clicando AQUI.

1 – Requerimento, com firma reconhecida, indicando qual o objetivo, que podem ser dois:
a) registro, em razão da cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n. 6.015/73); e/ou
b) averbação, em razão da cláusula de preferência (art. 167, II, “16”, da Lei n. 6.015/73).
2 – Contrato de locação na via original, com as assinaturas do locador e locatário com firmas reconhecidas. O contrato deve sempre conter a assinatura de duas testemunhas (art. 169, III, Lei n. 6.015/73);
Observação 1: E deve conter a assinatura dos cônjuges se o contrato for superior a 10 anos;
Observação 2: No contrato deve vir expresso o valor do aluguel e seu prazo;
Observação 3: O imóvel deve estar descrito no contrato exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída). Caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, esta deverá ser previamente averbada na matrícula.
Observação 4: Entendemos, respeitando-se entendimentos contrários, que a “caução” citada na Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) não é um instituto jurídico autônomo. Isto é, não se registra, nem se averba, “caução” como garantia de uma locação. A “caução” citada na Lei 8.245/91 tem o significado geral para abranger garantia, a qual, para os fins de tal lei, só pode ser hipoteca ou anticrese. Saiba mais clicando aqui.
Assim, o registro ou averbação de um contrato de locação só pode ter como objetivo um dos dois apontados acima (cláusula de vigência ou cláusula de preferência).

Observação 5: Se o objetivo for registrar o contrato em razão de cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n. 6.015/73), esta deve constar no contrato.
Observação 6: Se o objetivo for averbar o contrato em razão de cláusula de preferência (art. 167, II, “16”, da Lei n. 6.015/73), esta deve constar no contrato.

1 – Requerimento assinado pelo proprietário com firma reconhecida, solicitando o registro. Se for casado, deve trazer declaração do cônjuge do requerente de que consente com o registro do loteamento.

Se o requerente for pessoa jurídica, deve anexar

  • a) cópia do contrato social
  • b) certidão simplificada da Junta Comercial expedida a menos de 30 dias
  • c) comprovante de situação cadastral no CNPJ

2 – Projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura há menos de 180 dias, o qual deverá conter, dentre outros, o seguinte:

  • MEMORIAL DESCRITIVO, contendo:
  1. Discriminação da área loteada
  2. Composição do loteamento – lotes residenciais, comerciais, áreas e suas destinações;
  3. Resumo da composição do loteamento
  4. Benfeitorias existentes nas áreas vizinhas
  5. Condições e limitações urbanísticas
  • PLANTAS APROVADAS PELA PREFEITURA

3 - Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula.

4 - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte anos), acompanhados das respectivas certidões

5 - certidões negativas:

  • a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel (certidão conjunta da Procuradoria da União e Receita Federal do Brasil; da Procuradoria do Estado; e da Procuradoria do Município);
  • b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos
  • c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública (Justiça Federal e Estadual).

6 - certidões:

  • a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos (também nome daqueles que nos mencionados períodos tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel);
  • b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos (também nome daqueles que nos mencionados períodos tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel). Certidões da Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho;
  • c) de ônus reais relativos ao imóvel;
  • d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos (também nome daqueles que nos mencionados períodos tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel). Certidões da Justiça Federal e Justiça Estadual.

OBS: Os períodos de anos referidos acima (itens 4, 5 e 6) tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
7 – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
8 – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
9 – ART do autor do projeto,
10 – Licença da SEMARH (Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás)
11 – Atestado de Salubridade Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambinetal de Goiás.

- Após fazer o registro da Escritura Publica de Pacto Antenupcial no Livro 3, deverá esta também ser averbada nas matrículas dos imóveis dos cônjuges. Para tanto, devem ser apresentados:
1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado por um dos cônjuges, para averbação do pacto antinupcial nas matrículas;
2 – Escritura de Pacto Antenupcial registrada (original ou cópia autenticada), ou certidão do registro do pacto

1 – Escritura Publica de Pacto antenupcial original;
2 – Certidão de Casamento original ou copia autenticada;
3 – Declaração de domicilio conjugal, assinada e com firma reconhecida por um dos cônjuges, apenas quando o domicílio dos cônjuges que constar na escritura de Pacto não se localizar na área do nosso cartório. Nesse caso a declaração é necessária pois o pacto deve ser registrado no cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.

1 – Contrato original, com reconhecimento de firma dos promitentes vendedores e dos promissários compradores, no qual o imóvel esteja descrito exatamente como consta na matrícula;
2 – Documentos autenticados que comprovem todas as informações constantes do contrato, caso seja particular. Caso seja um contrato particular (não feito pro escritura pública), o cartório de Registro de Imóveis deve conferir todos os dados nele constantes, segundo documentos oficiais (RG, CPF, Certidão de Casamento, etc.).
3 – CND da União: Se o transmitente for pessoa jurídica, mencionar as CND`s de tributos federais e do INSS ou apresentar declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis;
4 – Ciência de ônus: Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato, para que se tenha certeza de que o promissário comprador tem ciência;

- Requerimento solicitando a retificação do registro da incorporação/condomínio, constando número da matrícula, denominação do empreendimento, e qualificação completa e endereço do incorporador ou proprietário e de seu representante, quando for o caso;
– Quando for pessoa jurídica, anexar certidão simplifica atualizada expedida pela Junta Comercial competente;
– Cópia autenticada do contato social;
– Informar no requerimento;
– Qual o objetivo da retificação (o que foi alterado);
– Quais documentos então sendo apresentados para alteração;
– Qual a composição final do condomínio;
– Certidão de registro atualizada do imóvel (Registro de Imóveis de Goiânia);
OBSERVAÇÕES:
– Quando houver alteração de projeto ou da NB (áreas e/ou frações do condomínio) devem ser anexadas jogo original de projetos aprovados e novas Nbs, com as respectivas ARTs e comprovantes de pagamento;
– Todas as cópias devem estar autenticadas;
– As assinaturas devem ter o reconhecimento de firma, inclusive nas plantas e nos quadros NB 14

1 – Requerimento, com base no art. 213 da Lei n. 6.015/73, de que o cartório proceda a uma averbação de retificação, indicando qual o dado errôneo eventualmente existente na matrícula do imóvel.
2 – Documento (original ou cópia autenticada) que comprove o erro indicado.